Revista Científica O Direito Pensa
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<p>A Revista Científica O Direito Pensa é um periódico online, de acesso livre, gratuito e público, que surgiu do projeto O Direito Pensa, jornal organizado pelo Centro Acadêmico Horácio Raccanello Filho (CAHRF) do curso de Direito da Universidade Estadual de Maringá (UEM).</p>Universidade Estadual de Maringápt-BRRevista Científica O Direito Pensa2675-844X<p>Este é um periódico de acesso aberto, o que significa que todo o conteúdo está disponível gratuitamente e sem custo para o usuário ou sua instituição. Os usuários estão autorizados a ler, baixar, copiar, distribuir, imprimir, pesquisar ou criar links para os textos completos dos artigos, ou usá-los para qualquer outro propósito legal, sem pedir permissão prévia do editor ou do autor. Isso está de acordo com a definição BOAI de acesso aberto.</p> <p>Os(as) Autores(as) declaram que artigo é uma obra original e inédita, e sendo aprovado autorizo sua veiculação na Revista O Direito Pensa, reconhecendo que sua publicação implica automaticamente na cessão dos direitos autorais, para encaminhamentos pertinentes juntos a bases de dados de indexação de periódicos científicos.</p>Editorial
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<p>O objetivo deste dossiê centra-se em um esforço conjunto, de professores,<br>estudantes e “práticos”, que cobre os diferentes encantos e desencantos das disciplinas<br>penais, do encanto ao nojo e do nojo à luta. Esses sentimentos se imbricam e dão cor e<br>conteúdo a qualquer posição possível quando nos aproximamos do Direito Penal, do<br>Processo Penal, da Criminologia, da Execução Penal e da Política Criminal. Compreendêlos<br>e elaborá-los é um primeiro passo.<br>Os artigos publicados firmam-se neste tripé: tratam do delito, do excepcionalmente<br>reprovável e de sua resposta estatal, a mais agressiva e violenta à disposição do Estado, e<br>só por isso encanta; não ignoram essa violência intrínseca que integra o ser próprio do<br>Direito Penal, exercida em regra seletiva e arbitrariamente, e só por isso enoja; e, por<br>encantar e enojar, impõe-se um esforço de racionalização, de controle, de um esforço de<br>construção de critérios que permitam segurança e respeito aos direitos humanos, e por<br>tudo isso cumpre o seu papel na luta que a dogmática enfrenta por ofício e por obrigação.<br>Esperamos que, deste dossiê especial, tantos outros ainda sigam nesta Revista!<br>Comissão Editorial</p>Vítor de Souza Ishikawa
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2024-07-192024-07-194237SOBRE O PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DA JURISDIÇÃO DA LEI PENAL EM CRIMES INTERNACIONAIS
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<p>A jurisdição penal brasileira adota, como regra, o princípio da territorialidade, isto é, o preceito de que todo crime cometido em solo brasileiro, e apenas neste, deve ser julgado com base no ordenamento nacional. Entretanto, há exceções. O princípio da universalidade da jurisdição é uma dessas ressalvas. Utilizando-se da metodologia dedutiva, o presente trabalho pretende investigar a aplicação da jurisdição universal da lei penal no julgamento de graves crimes internacionais, como o genocídio, por exemplo. Conclui-se que, embora a territorialidade jurisdicional seja a regra, o princípio da universalidade no âmbito do direito internacional vem ganhando cada vez mais espaço.</p>Julia Crubellate
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2024-07-192024-07-1942919PROJETO DE LEI N. 2.787/2019: proposta de delito de ecocídio
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<p>Este artigo objetiva analisar a proposta de criação do tipo penal de ecocídio, como consta no Projeto de Lei n. 2.787/2019. A metodologia utilizada foi a revisão bibliográfica de obras e artigos sobre o tema, os arquivos relacionados ao Projeto de Lei n. 2.787/2019 e a legislação, com destaque à Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/1998), seguindo um método lógico-dedutivo. Iniciou-se com uma retomada história da construção conceitual da categoria de “ecocídio” e as funções que lhe são atribuídas, em um sentido descritivo e em um sentido normativo, em âmbito internacional e nacional. A seguir, procedeu-se ao exame concreto das redações propostas para a inserção de uma figura delitiva de “ecocídio” para, por último, realizar-se uma análise sistemática à luz dos princípios penais de garantia do Direito Penal. Concluiu-se que as redações propostas para a criação do tipo penal de ecocídio no Projeto de Lei n. 2.787/2019 violam o princípio da taxatividade e se oferecem duas alternativas legítimas conforme uma proposta de legislação que se pretenda racional: o ecocídio como um tipo penal com um rol de condutas concretamente descritas e a criação de uma majorante do delito de poluição qualificada;</p>Vítor de Souza Ishikawa
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2024-07-192024-07-19422037A IMPORTÂNCIA DA PERPETUAÇÃO DO MATERIAL GENÉTICO COMO FERRAMENTA NA INVESTIGAÇÃO DOS CRIMES SEXUAIS
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<p>A presente pesquisa busca analisar as implicações oriundas da criação do Banco<br>Nacional de Perfis Genéticos no Brasil, em seus diversos aspectos. Fundamenta-se em<br>enfrentar as consequências das alterações legislativas realizadas pela Lei n° 12.654/12,<br>considerando as contribuições do Banco de Dados de Perfis Genéticos para a sociedade<br>enquanto meio de elucidação de crimes sexuais. Método de pesquisa clássico baseado na<br>consulta bibliográfica, fundamentado numa perspectiva interdisciplinar. A implementação dos<br>Bancos de Perfis Genéticos, visando a perpetuação do material genético já coletado podem<br>fortalecer e qualificar o processo de elucidação de casos de crimes sexuais pela justiça<br>criminal.</p>Roberta Simões dos SantosPedro Rogério Vilela Ribeiro
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2024-07-192024-07-19423947VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL POR AUSÊNCIA DOS “AVISOS DE MIRANDA”: POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES ACERCA DO TEMA
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<p>O presente trabalho visa analisar o posicionamento dos Tribunais Superiores do Brasil quanto as consequências para o processo penal pela ausência de informação aos acusados de pratica de ilícitos penais quanto aos seus direitos, em especial o direito ao silêncio previsto no ordenamento jurídico brasileiro, dispostos em normas infraconstitucionais, constitucional e convencionais, em todas as fases do processo, inclusive no momento da prisão ou abordagem policial, preservando ao indivíduo o direito de não auto-incriminação conhecido como “Avisos de Miranda”, cuja nomenclatura teve origem em caso apreciado pela Corte Suprema estadunidense que culminou com a anulação de um processo onde não foi garantido o direito ao silêncio ao acusado. O método utilizado foi o hipotético-dedutivo, utilizando-se a técnica de pesquisa de revisão de literatura e pesquisas em julgados dos tribunais superiores do Brasil visando verificar se a ausência ou insuficiência do direito a não auto-incriminação acarretará prejuízos ao prosseguimento do processo sob pena de anulação das provas obtidas, conduzindo até a anulação da pena imposta em caso de condenação do acusado ou investigado, em decorrência a violação do princípio do devido processo legal.</p>Andressa Paula de AndradeTathianne Aparecida da Trindade Garcia
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2024-07-192024-07-19424865DAS ORIGENS DA JUSTIÇA CASTRENSE
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<p>Calcada na hierarquia, na disciplina, nas tradições e no seu passado, as Forças Armadas sedimentam sua existência nos feitos constitutivos da sua história. O surgimento de uma jurisdição especializada, nas diversas civilizações ocidentais, revela os marcadores da relação da espada castrense com a sociedade civil, bem como dos meios de controle sob ela. Compreender a relevância do Direito Penal Militar é vergar-se às suas indicações históricas e racionalizar como as instituições jurídicas militares sustentam a defesa interna e externa da nação. Pela revisão de literatura e construção monográfica do texto o artigo recapitula as origens da Justiça Castrense brasileira.</p>Bruno Henrique de MouraBruno Henrique de MouraSérgio Ferreira Brito
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2024-07-192024-07-19426682DIREITO E PUNIÇÃO EM “O ESTRANGEIRO” DE ALBERT CAMUS
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<p>O objetivo deste artigo é analisar a retratação do processo do personagem Meursault na obra “O Estrangeiro” de Albert Camus, a fim de compreender como se apresentam o Direito e a punição na obra, utilizando-se da categoria historiográfica de mitologias jurídicas da modernidade de Paolo Grossi. A partir de uma abordagem crítico-reflexiva da obra, lidou com fontes bibliográficas sobre o tema. Como resultado, encontrou-se que a postura do personagem frente ao seu processo representa uma crítica não somente ao direito de punir, mas aos ideais políticos da modernidade.</p>Raul Rodrigues Kühl
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2024-07-192024-07-194283100O CRIME DE FRAUDE EM LICITAÇÃO OU CONTRATO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART. 337-L DO CÓDIGO PENAL: ANÁLISE SOBRE SUA OBJETIVIDADE JURÍDICA E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ENQUANTO SUJEITO PASSIVO DO BEM JURÍDICO-PENAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
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<p>O crime de fraude em licitação ou contrato administrativo previsto no artigo 337-L do Código Penal, que veio em atualização ao revogado artigo 96 da Lei 8.666/93, tipifica cinco condutas comissivas na execução do contrato administrativo, o que acontece no contexto posterior ao procedimento licitatório e, deste modo, é criticável a nomenclatura do tipo penal, haja vista que pode induzir a erro os intérpretes em imaginar que se trata da conduta que se encontra com a atual nomenclatura de “frustração do caráter competitivo da licitação”, esta que era tradicionalmente prevista no artigo 89 da Lei 8666/93 e que foi remetida para o artigo 337-F do Código Penal, tipo penal popularmente conhecido como “fraude à licitação”. Nos cinco incisos previstos no tipo penal, é de se notar que existem semelhanças com condutas típicas dos crimes contra as relações de consumo previstas no rol do artigo 7º da Lei 8.137/90 e na Lei 8.078/90. Ficou constatado que o entendimento tradicional é de que o crime do artigo 337-L do Código Penal tutela majoritariamente o bem jurídico da administração pública na execução do contrato administrativo. Parte da doutrina administrativista, embora resistente em reconhecer a administração pública enquanto “consumidora” para fins do Código de Defesa do Consumidor, a partir das premissas analisadas no presente estudo, foi possível se concluir que em determinadas ocasiões nas quais exista a vulnerabilidade técnica, científica ou fática da administração enquanto destinatária final em face do contratado, ela é consumidora para fins do CDC e, em se tratando dos fins penais, necessita da tutela do bem jurídico das relações de consumo. Portanto, além dos bens jurídicos tradicionais da administração pública e da livre iniciativa (este a depender do caso concreto conforme debatido), o crime de fraude em licitação ou contrato administrativo previsto no artigo 337-L do Código Penal, quando constatada a vulnerabilidade técnica, científica ou fática da administração em determinado caso concreto, tutela o bem jurídico das relações de consumo do Estado na execução do contrato administrativo, concomitantemente ou não com o bem jurídico da administração pública.</p>Anderson BurkeAnderson Burke
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2024-07-192024-07-1942101124A UTILIZAÇÃO DO RECONHECIMENTO FACIAL NA SEGURANÇA PÚBLICA BRASILEIRA
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<p>As tecnologias de reconhecimento facial e de vigilância estão cada vez mais sendo implementadas hodiernamente, principalmente, nos âmbitos da segurança pública. Apesar da sua crescente utilização, não há no Brasil uma regulamentação específica que possa ser aplicada, e, considerando as taxas de erro e de discriminação, a problemática da violação de garantias fundamentais se mostra presente, ainda mais no que tange ao desrespeito dos princípios constitucionais, necessitando de uma normativa que atenda as demandas e as especificidades de tal tecnologia. O presente trabalho buscou, ao tratar da problemática, a revisão bibliográfica, utilizando-se de artigos e reportagens sobre o tema.</p>Maria Eugênia Fachone SoaresBruna Beatriz Dutra FerreiraAna Maria Molinari
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2024-07-192024-07-1942125144PRISÃO EX LEGE: UMA ANÁLISE SOBRE SUA (IN)CONSTITUCIONALIDADE
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<p>Devido a uma série de princípios constitucionais e processuais penais muito caros ao Estado de Direito, a prisão preventiva deve ser utilizada de forma excepcional, podendo ser decretada apenas pelo juiz, de forma fundamentada e com respeito à presunção de inocência. A Lei nº 13.964/2019 estabeleceu duas hipóteses de prisão obrigatória, colocando em dúvida se tais postulados foram de fato respeitados. Destarte, o presente trabalho pretende analisar a compatibilidade dos novos dispositivos com a Constituição Federal e com outras normas presentes no próprio Código de Processo Penal.</p>Vitória Piffer Colombo
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2024-07-192024-07-1942145161