A inconstitucionalidade da votação secreta do Tribunal do Júri

  • Luciano Roberto Gulart Cabral Júnior Universidade Federal do Rio Grande - FURG
Palavras-chave: Votação secreta, Tribunal do Júri, Publicidade dos atos processuais, Plenitude de defesa

Resumo

A votação secreta do Tribunal do Júri brasileiro é prevista no artigo 485, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.689/2008. Durante o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, os Jurados fazem-no reservadamente, em uma sala secreta (especial), inacessível ao público e ao réu. Apenas os Jurados, o Juiz-Presidente, o representante do Ministério Público, o assistente de acusação, o querelante, o defensor do acusado, o Escrivão e o Oficial de Justiça presenciam a votação dos quesitos. Na falta desse local, determina-se a retirada dos presentes e do acusado do plenário, permanecendo exclusivamente as pessoas retromencionadas. O escopo e o problema de pesquisa do presente artigo centram-se, por intermédio do método de abordagem dedutivo através de pesquisas bibliográficas, na análise da constitucionalidade da votação secreta do Júri à luz da publicidade dos atos processuais e da plenitude de defesa.

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Biografia do Autor

Luciano Roberto Gulart Cabral Júnior, Universidade Federal do Rio Grande - FURG
Mestrando em Direito e Justiça Social no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Rio Grande - FURG. Bacharel em Direito pela Faculdade Anhanguera do Rio Grande. Advogado.
Publicado
2017-04-01
Como Citar
Cabral Júnior, L. R. G. (2017). A inconstitucionalidade da votação secreta do Tribunal do Júri. Revista Espaço Acadêmico, 16(191), 83-96. Recuperado de https://periodicos.uem.br/ojs/index.php/EspacoAcademico/article/view/32653