A inconstitucionalidade da votação secreta do Tribunal do Júri
Resumo
A votação secreta do Tribunal do Júri brasileiro é prevista no artigo 485, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.689/2008. Durante o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, os Jurados fazem-no reservadamente, em uma sala secreta (especial), inacessível ao público e ao réu. Apenas os Jurados, o Juiz-Presidente, o representante do Ministério Público, o assistente de acusação, o querelante, o defensor do acusado, o Escrivão e o Oficial de Justiça presenciam a votação dos quesitos. Na falta desse local, determina-se a retirada dos presentes e do acusado do plenário, permanecendo exclusivamente as pessoas retromencionadas. O escopo e o problema de pesquisa do presente artigo centram-se, por intermédio do método de abordagem dedutivo através de pesquisas bibliográficas, na análise da constitucionalidade da votação secreta do Júri à luz da publicidade dos atos processuais e da plenitude de defesa.Downloads

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