Atuação empresarial ilícita, organização criminosa e o desenvolvimento econômico:
um paradoxo brasileiro
Resumo
Cuida-se de tarefa analítica dos conceitos de associação criminosa, crime organizado e atuação empresarial ilícita, no sentido de distanciar a organização criminosa da organização empresária, mesmo quando determinados crimes sejam imputados aos sócios ou à sociedade empresária. A lei de organização criminosa define o crime organizado a partir de um conceito insuficiente, superficial e incompleto, que pode facilmente levar à interpretação de que qualquer organização empresária, que pratique qualquer tipo penal próprio da atividade econômica, como crime falimentar, concorrencial ou de consumo, seja classificada como organização criminosa.
A questão é paradoxal: à medida que se pretende punir com mais rigor os crimes de corrupção no Brasil, aplicando-se de forma generalista a lei de crime organizado para as empresas, corre-se o risco de violar a liberdade econômica e a prática empresarial.
Diante disso, trata-se de extrema relevância distinguir de modo preciso o que se entende por organização empresária e organização criminosa, sob pena de serem consideradas organizações criminosas toda e qualquer sociedade empresária que cometa crimes no desenvolvimento de suas atividades econômicas comuns.
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Referências
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