PRÁTICAS ALTERNATIVAS DE SOLUÇÕES DE CONFLITO E A LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO

  • Milena de Paula Fernandes Universidade Estadual do Paraná
Palavras-chave: conciliação, mediação, superendividamento, mínimo existencial, dignidade da pessoa humana

Resumo

O presente trabalho de conclusão de curso objetiva discorrer uma análise minuciosa sobre a problemática envolvendo o superendividamento. A partir da observação das dificuldades enfrentadas por boa parte da população brasileira com o superendividamento e com processos muito demorados nesse sentido, verificou-se a necessidade da produção e publicação deste trabalho a fim de encontrar formas alternativas de solucionar essa questão. Dentre essas dificuldades, o trabalho em questão objetivou analisar, em especial, os gerados pela falta de celeridade processual, encontrando como melhor forma de solucionar essa questão o uso de práticas alternativas de solução de conflitos. O tema - superendividamento - ainda é um tema muito novo, considerando que a Lei que o estabelece no ordenamento brasileiro é de 2021. Com a pandemia do COVID-19, o problema preexistente se transforma em uma crise nacional. Nesse sentido, se torna necessário uma solução mais rápida do que o processo judicial, uma solução célere para a condição do superendividado. É então que o direito volta seus olhos para as soluções alternativas de conflito e sua aplicação na Lei de Superendividamento, buscando ali formas de solucionar a questão do superendividamento no Brasil. Um dos desafios encontrados para solucionar esse problema por meio das soluções alternativas de conflito é o mínimo existencial, como determiná-lo, qual a quantia adequada, ao passo que critérios objetivos não funcionam, pois não se aplicam a todos, se torna necessário um critério subjetivo, de avaliação pessoal a cada caso.

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Publicado
2025-12-17
Como Citar
de Paula Fernandes, M. (2025). PRÁTICAS ALTERNATIVAS DE SOLUÇÕES DE CONFLITO E A LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO. Revista Científica O Direito Pensa, 5(1). Recuperado de https://periodicos.uem.br/ojs/index.php/direitopensa/article/view/80674