O CRIME DE FRAUDE EM LICITAÇÃO OU CONTRATO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART. 337-L DO CÓDIGO PENAL: ANÁLISE SOBRE SUA OBJETIVIDADE JURÍDICA E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ENQUANTO SUJEITO PASSIVO DO BEM JURÍDICO-PENAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

  • Anderson Burke Direito Penal pela Universidade de São Paulo (USP)
  • Anderson Burke Direito Penal pela Universidade de São Paulo (USP)

Resumen

O crime de fraude em licitação ou contrato administrativo previsto no artigo 337-L do Código Penal, que veio em atualização ao revogado artigo 96 da Lei 8.666/93, tipifica cinco condutas comissivas na execução do contrato administrativo, o que acontece no contexto posterior ao procedimento licitatório e, deste modo, é criticável a nomenclatura do tipo penal, haja vista que pode induzir a erro os intérpretes em imaginar que se trata da conduta que se encontra com a atual nomenclatura de “frustração do caráter competitivo da licitação”, esta que era tradicionalmente prevista no artigo 89 da Lei 8666/93 e que foi remetida para o artigo 337-F do Código Penal, tipo penal popularmente conhecido como “fraude à licitação”. Nos cinco incisos previstos no tipo penal, é de se notar que existem semelhanças com condutas típicas dos crimes contra as relações de consumo previstas no rol do artigo 7º da Lei 8.137/90 e na Lei 8.078/90. Ficou constatado que o entendimento tradicional é de que o crime do artigo 337-L do Código Penal tutela majoritariamente o bem jurídico da administração pública na execução do contrato administrativo. Parte da doutrina administrativista, embora resistente em reconhecer a administração pública enquanto “consumidora” para fins do Código de Defesa do Consumidor, a partir das premissas analisadas no presente estudo, foi possível se concluir que em determinadas ocasiões nas quais exista a vulnerabilidade técnica, científica ou fática da administração enquanto destinatária final em face do contratado, ela é consumidora para fins do CDC e, em se tratando dos fins penais, necessita da tutela do bem jurídico das relações de consumo. Portanto, além dos bens jurídicos tradicionais da administração pública e da livre iniciativa (este a depender do caso concreto conforme debatido), o crime de fraude em licitação ou contrato administrativo previsto no artigo 337-L do Código Penal, quando constatada a vulnerabilidade técnica, científica ou fática da administração em determinado caso concreto, tutela o bem jurídico das relações de consumo do Estado na execução do contrato administrativo, concomitantemente ou não com o bem jurídico da administração pública.

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Biografía del autor/a

Anderson Burke, Direito Penal pela Universidade de São Paulo (USP)

Doutorando em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (USP). Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Ciências Criminais, Direito Tributário e Direito Constitucional. Professor no curso de graduação em Direito e na pós-graduação “lato sensu” em Ciências Criminais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Presidente da Comissão da Advocacia Criminal e Política Penitenciária da OAB/ES. Conselheiro Seccional da OAB/ES. Advogado Criminal.

Anderson Burke, Direito Penal pela Universidade de São Paulo (USP)

Doutorando em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (USP). Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Ciências Criminais, Direito Tributário e Direito Constitucional. Professor no curso de graduação em Direito e na pós-graduação “lato sensu” em Ciências Criminais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Presidente da Comissão da Advocacia Criminal e Política Penitenciária da OAB/ES. Conselheiro Seccional da OAB/ES. Advogado Criminal.

Publicado
2024-07-19