O FAVORECIMENTO PESSOAL ENTRE FAMILIARES (ART. 348, §2, CP) COMO CAUSA DE INCULPABILIDADE

  • Érika Mendes de Carvalho Universidade de Zaragoza

Resumo

Resumo: O artigo348, $2,do Codigo Penal, isenta de pena o sujeito ativo do favorecimento pessoal quanto este for ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do autor do crime. Questiona-se a natureza jurídica desse preceito, majoritariamente havido pela doutrina nacional como uma causa pessoal de exclusão de pena ou escusa absolutória. Estabelecidas as principais notas de distinção entre as condições de punibilidade e as categorias integrantes do conceito analítico de delito, sustenta-se que o favorecimento pessoal entre familiares constitui uma autêntica causa de in- culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. Esse entendimento, ademais de situar adequadamerte referida c!áusula, lastreada no princípio da inexigibilidade, no âmbito da categoria da culpabilidade-e não da punibilidade traz importantes o conseqüências dogmáticas, 
especialmente no que concerne ao tratamnento do erro, já que este, quando incidente sobre os pressupostos objetivos da causa de inculpabilidade em apreço, adquire indiscutível relevância penal, seja vencível ou invencível.

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Biografia do Autor

Érika Mendes de Carvalho, Universidade de Zaragoza

Doutora em Direito Penal pela Universidadde Zaragoza (Espanha). Profesora Adjunta de Direito Penal na UEM.

Referências

Não
Publicado
2006-01-01
Como Citar
Mendes de Carvalho, Érika. (2006). O FAVORECIMENTO PESSOAL ENTRE FAMILIARES (ART. 348, §2, CP) COMO CAUSA DE INCULPABILIDADE. Revista De Ciências Jurídicas UEM, 4(1), 25-51. Recuperado de https://periodicos.uem.br/ojs/index.php/revcienjur/article/view/74178