FORMAS DE REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL

  • VALÉRIA SILVA GALDINO CARDIN Universidade Estadual de Maringá
  • HAROLDO CAMARGO BARBOSA Universidade Estadual de Maringá

Resumo

O dano ambiental deprecia os recursos naturais existentes e acarreta responsabilidade patrimonial extrapatrimonial, e, caso ocorra, seu causador deverá repará-lo. Prima-se pela restauração in natura do dano, que está submetida a critérios de proporcionalidade; quando esta não for possível, deverá ser realizada compensação ecológica, com o objetivo de reconstituir o patrimônio ecológico equivalente, através de área distinta da degradada. A compensação pecuniária é residual e cumulativa, quando a s anteriores não forem possíveis OU insuficientes. Os valores recebidos a título de indenização, desde que não sejam por danos individuais ao meio ambiente, serão destinados a um fundo público, que irá geri-lo. Existem ainda mecanismos processuais específicos, como a ação civil pública, a ação popular e o mandado de segurança, os quais, manejados adequadamente, podem conferir eficácia às normas de direito material que tutelam o meio ambiente.

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Biografia do Autor

VALÉRIA SILVA GALDINO CARDIN, Universidade Estadual de Maringá

Advogada em Maringá, mestra e doutora em
Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, professora da
graduaçãoe do mestrado da Universidade Estadual de Maringá e do Centro Universitário de Maringá.

HAROLDO CAMARGO BARBOSA, Universidade Estadual de Maringá

Especialista em Direito Civil e ProcessoCivil pela Universidade Estadual de Londrina. Mestrando em Tutela deDireitos Supra-individuais pela Universidade Estadual de Maringá.

Referências

Não
Publicado
2008-12-01
Como Citar
SILVA GALDINO CARDIN, V., & CAMARGO BARBOSA, H. (2008). FORMAS DE REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. Revista De Ciências Jurídicas UEM, 6(2), 155-178. Recuperado de https://periodicos.uem.br/ojs/index.php/revcienjur/article/view/74370