ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL E BIOSSEGURANÇA
Abstract
A biossegurança surge da necessidade de avaliar, prevenir e administrar os riscos associados ao desenvolvimento da biotecnologia. Representa um objetivo político recente na sociedade pós-moderna,a denominada sociedade de risco. Os fatores que determinaram essa mudança de valorização são, de uma parte,os avanços da genética ebiologia molecular e, de outra parte, o desenvolvimento de instrumentos deprecisão, como aengenharia genética. Assim, diante desse quadro, a biossegurança nas atividades que envolvam organismos geneticamente modificados foi paulatinamente sendo tratada em algumas normativas interacionais, atingindo seu ápice no Protocolo de Cartagena. Por outro lado, o legislador constitucional brasileiro nãoficou indiferente a esse novo valor, a biossegurança, que compreendeo controle, avaliação, prevenção e gestão dos riscos oriundos das técnicas de engenharia genéticapara asegurançadasespécies vivas. Dessa maneira, p r o t e g e u constitucionalmente ede forma expressa o bem
jurídico-penal biossegurança, nos artigos225 § 1°, I, IV, e Vda Constituição Federal. Além disso, estas disposições constitucionais foram regulamentadas, num primeiro momento, pela Lei 8.974/95, quetutelava abiossegurança de forma lacunosa, tendosido revogada pela Leide Biossegurança (11.105/05), que tutela a biossegurança de forma mais abrangente e completa, englobando todas as atividades de risco em relação aos OGMs, na atualidade,de acordocomo atualestágio da ciência Na hipótese de definição quando aliberação deum OGMsé potencialmente causador de significativa degradação domeio ambiente, e anecessidade de ElA/Rima e licenciamento ambiental, o Conselho Nacional de Biotecnologia (CTNBlo) tem caráterdeexclusividade, ficandoafastadaa
resoluçãodo Conama n. 305/2002.
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